CONCEITO DE BAGAGEM:


Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bagagem o conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens integrantes da bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.


São considerados como bagagem, por exemplo:

roupas e outros artigos de vestuário;
artigos de higiene, beleza ou maquiagem;
calçados;
livros, folhetos e periódicos;
ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício; e
obras produzidas pelo viajante.



Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:

bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
aeronaves;
embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.



Os bens trazidos do exterior importados ou exportados pelo viajante e que estejam incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada.

De acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação brasileira, os bens integrantes de bagagem trazida do exterior podem ser submetidos aos regimes de isenção de tributos, tributação especial ou importação comum, conforme o caso.


Os bens trazidos do exterior pelo viajante e que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ainda ser desembaraçados para entrar no País, mas de acordo com normas específicas.
Por exemplo:
Veículos de turistas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária;
Mercadorias com destinação comercial, pelo regime comum de importação.



Atenção:

O tratamento tributário da bagagem acompanhada é diferente daquele dispensado à bagagem desacompanhada.

Alguns bens, tais como, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos, entre outros, somente depois de liberados pelas agências federais responsáveis, poderão ser desembaraçados e admitidos no País.


Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados. A inobservância desses cuidados pode acarretar a retenção da mercadoria até sua regularização ou, até mesmo, a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento.
Por essa razão, caso haja alguma dúvida sobre restrições à entrada de determinados bens, recomenda-se consultar a repartição consular brasileira mais próxima e obter maiores informações.


O viajante não pode declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam, exceto quando forem objetos de uso pessoal de residente no Brasil, falecido no exterior.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.




Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF nº 117/98
Instrução Normativa SRF nº 120/98
Instrução Normativa SRF nº 619/06
Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630)